sábado, 30 de junho de 2018

ATENDENDO À PEDIDOS:
- DA DIFAMAÇÃO - Artigo 139 do Código Penal
ARTIGO 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- PENA – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- CONCEITO: Difamar é imputar falsamente ou não, fato ofensivo à reputação alheia.
Objetividade jurídica: A objetividade jurídica imediata é a tutela da honra, e a mediata é o respeito à personalidade.
Ou seja, visa proteger a honra objetiva (reputação, boa fama, a maneira como é conhecido pela sociedade).
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum e unissubjetivo. A pluralidade de agentes implica em concurso eventual.
- SUJEITO PASSIVO: A pessoa humana no gozo de suas faculdades mentais pode ser vítima de difamação.
Doentes mentais e crianças: Em tese podem ser sujeitos passivos do crime de difamação porque são dotados de honra objetiva.
Em primeiro lugar, discute-se a possibilidade dessas pessoas a serem vítimas de difamação, tendo em vista não entenderem o caráter ofensivo da agressão.
São vítimas, pois toda e qualquer pessoa é dotada do atributo da honra. Ou seja, proteção do bom nome e do conceito social.
Pessoa jurídica: A pessoa jurídica possui reputação, de modo que os fatos desabonadores podem estremecer o bom conceito que goza junto à sociedade, macular a honra objetiva, objetividade jurídica da difamação.
Pessoas desonradas: Não existe pessoa absolutamente desonrada.
- TIPO OBJETIVO: Difamar, que significa tirar a boa fama, infamar.
O tipo não exige a falsidade ou veracidade do fato imputado. É suficiente a descrição de um fato e que seja ofensivo à reputação alheia.
Imputar fato não se confunde com lançar pecha, adjetivo. Imputar fato exige a descrição das circunstâncias em que a conduta se realizou, em linhas gerais, quem, quando, onde e como. O segundo implica em assacar uma expressão pejorativa ou vaga, como por exemplo, “drogado”.
A imputação falsa ou verdadeira de fato definido como contravenção penal implica em difamação e não calúnia.
É crime de forma livre e admite o emprego de qualquer meio idôneo a ofender a honra.
- OFENSA REAL: quando praticada com gestos, ESCRITA de toda sorte e verbal, incluindo-se as canções e ditados.
- IMPLÍCITA: quando a ofensa é irrogada de maneira sorrateira, mas visando ofender pessoa certa e determinada.
- INDIRETA OU REFLEXA: se ofende a honra de um terceiro envolvido no fato.
Classificação doutrinária: Crime comum, unissubjetivo, de atividade formal, de dano, de forma livre, instantâneo, em regra comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio, plurissubsistente ou unissubsistente simples.
TIPO SUBJETIVO: É admitido o dolo direto ou indireto eventual, revelado pela vontade livre e consciente de difamar, imputar fato ofensivo à reputação alheia, ou de assumir o risco de fazê-lo. Não se admite a forma culposa.
Diferentemente do que ocorre na calúnia, é irrelevante que o agente saiba da falsidade ou que creia na veracidade do fato imputado.
Exige-se o animus calmo e refletido, não tipificando a conduta a ofensa em momento de ira durante discussão.
É indispensável o elemento subjetivo do tipo, especial intenção de ofender a honra, o chamado animus injuriandi vel diffamandi. É essencial que tenha a intenção de causar dano a honra alheia.
Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros).
É possível a tentativa somente na modalidade escrita. Não de admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
Dirigida diretamente e exclusivamente à vítima a imputação ofensiva, a conduta se subsume no crime de injúria, que tutela a honra subjetiva, a dignidade pessoal.
Exceção da verdade: É uma forma de defesa indireta, apresentada preferencialmente no momento processual da resposta.
É permitida somente na hipótese da difamação propter officium, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O interesse em se permitir a exceção da verdade decorre da necessidade de se resguardar a idoneidade da administração pública através dos atos de seus funcionários.
Exceção de notoriedade: Diferentemente da exceção da verdade, que tem por escopo demonstrar a veracidade do alegado, a notoriedade, sempre permitida, visa demonstrar o desconhecimento da falsidade da imputação.

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