sábado, 30 de junho de 2018

ATENDENDO À PEDIDOS:
- DA DIFAMAÇÃO - Artigo 139 do Código Penal
ARTIGO 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
- PENA – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
- CONCEITO: Difamar é imputar falsamente ou não, fato ofensivo à reputação alheia.
Objetividade jurídica: A objetividade jurídica imediata é a tutela da honra, e a mediata é o respeito à personalidade.
Ou seja, visa proteger a honra objetiva (reputação, boa fama, a maneira como é conhecido pela sociedade).
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum e unissubjetivo. A pluralidade de agentes implica em concurso eventual.
- SUJEITO PASSIVO: A pessoa humana no gozo de suas faculdades mentais pode ser vítima de difamação.
Doentes mentais e crianças: Em tese podem ser sujeitos passivos do crime de difamação porque são dotados de honra objetiva.
Em primeiro lugar, discute-se a possibilidade dessas pessoas a serem vítimas de difamação, tendo em vista não entenderem o caráter ofensivo da agressão.
São vítimas, pois toda e qualquer pessoa é dotada do atributo da honra. Ou seja, proteção do bom nome e do conceito social.
Pessoa jurídica: A pessoa jurídica possui reputação, de modo que os fatos desabonadores podem estremecer o bom conceito que goza junto à sociedade, macular a honra objetiva, objetividade jurídica da difamação.
Pessoas desonradas: Não existe pessoa absolutamente desonrada.
- TIPO OBJETIVO: Difamar, que significa tirar a boa fama, infamar.
O tipo não exige a falsidade ou veracidade do fato imputado. É suficiente a descrição de um fato e que seja ofensivo à reputação alheia.
Imputar fato não se confunde com lançar pecha, adjetivo. Imputar fato exige a descrição das circunstâncias em que a conduta se realizou, em linhas gerais, quem, quando, onde e como. O segundo implica em assacar uma expressão pejorativa ou vaga, como por exemplo, “drogado”.
A imputação falsa ou verdadeira de fato definido como contravenção penal implica em difamação e não calúnia.
É crime de forma livre e admite o emprego de qualquer meio idôneo a ofender a honra.
- OFENSA REAL: quando praticada com gestos, ESCRITA de toda sorte e verbal, incluindo-se as canções e ditados.
- IMPLÍCITA: quando a ofensa é irrogada de maneira sorrateira, mas visando ofender pessoa certa e determinada.
- INDIRETA OU REFLEXA: se ofende a honra de um terceiro envolvido no fato.
Classificação doutrinária: Crime comum, unissubjetivo, de atividade formal, de dano, de forma livre, instantâneo, em regra comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio, plurissubsistente ou unissubsistente simples.
TIPO SUBJETIVO: É admitido o dolo direto ou indireto eventual, revelado pela vontade livre e consciente de difamar, imputar fato ofensivo à reputação alheia, ou de assumir o risco de fazê-lo. Não se admite a forma culposa.
Diferentemente do que ocorre na calúnia, é irrelevante que o agente saiba da falsidade ou que creia na veracidade do fato imputado.
Exige-se o animus calmo e refletido, não tipificando a conduta a ofensa em momento de ira durante discussão.
É indispensável o elemento subjetivo do tipo, especial intenção de ofender a honra, o chamado animus injuriandi vel diffamandi. É essencial que tenha a intenção de causar dano a honra alheia.
Consumação e tentativa: Consuma-se quando a imputação ofensiva torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo (quando chega a conhecimento de terceiros).
É possível a tentativa somente na modalidade escrita. Não de admite na forma verbal porque o crime se perfaz em um único ato.
Dirigida diretamente e exclusivamente à vítima a imputação ofensiva, a conduta se subsume no crime de injúria, que tutela a honra subjetiva, a dignidade pessoal.
Exceção da verdade: É uma forma de defesa indireta, apresentada preferencialmente no momento processual da resposta.
É permitida somente na hipótese da difamação propter officium, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
O interesse em se permitir a exceção da verdade decorre da necessidade de se resguardar a idoneidade da administração pública através dos atos de seus funcionários.
Exceção de notoriedade: Diferentemente da exceção da verdade, que tem por escopo demonstrar a veracidade do alegado, a notoriedade, sempre permitida, visa demonstrar o desconhecimento da falsidade da imputação.
DEPOIS DE TUDO EU QUERO
Viver a vida
.a que me foi negada
Ter paz pra amar
sem nada que me impeça
Morar no alto
quase chegando aos céus
De uma montanha
moradia das águias
Me levantar
e admirar o extremo
Abrir a janela
respirando bem fundo
Ver lá do alto
algum amor tranquilo
A vida em queda livre
sem medo de cair
O trem passar
levando o viajante
Ler na varanda
meu ultimo poema
Curtir meu cão
saltando tão feliz
De amenidades
onde vejo surgir
paz sonhada
acontecendo agora
Me alimentar
da santa natureza
Ser bem feliz
na rede aconchegante
Num interiorzinho
onde  pretendo
Me sentir bem
no amor
Colhendo amoras
delicias de azeviche
Em companhia...
do amor que me promete
Num paraíso
ver apitando o trem
Braços macios
a me abraçar feliz
(EB) O POETA DAS ROSAS
(DC) DUETANTO   COM O POETA!
 Artista como poucas, mulher tal qual quase nenhuma. Amo-te.
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(EB)
 
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